A Associação Comercial e Empresarial de São José do Rio Preto (Acirp) impetrou um Mandado de Segurança em face do Delegado Regional da Receita Federal de Rio Preto no qual pleiteia a expedição de ordem para que as empresas associadas à entidade, sujeitas à tributação de PIS e COFINS, tenham o direito de excluir o valor devido a título de ICMS da sua base de cálculo.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um recurso extraordinário (RE 574.706), declarou a inconstitucionalidade da atual sistemática de cobrança do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o financiamento da Seguridade Social) devido pelas pessoas jurídicas, que inclui em suas bases de cálculo o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) das operações mercantis.
Para a Corte Suprema, o ICMS não pode compor a base de cálculo de um outro tributo, por se tratar de um ônus fiscal repassado ao Estado, não integrando , portanto, a receita ou faturamento do contribuinte. Ou seja, tal inclusão extravasa o campo de incidência dessas contribuições, cuja base de cálculo estabelecida pela Constituição Federal é a receita ou o faturamento da pessoa jurídica.
“Assim, a partir desta importante decisão, e por se tratar de uma Associação Civil, com legitimidade para representar judicialmente os interesses de seus associados, a Acirp entendeu por bem de ingressar com uma medida judicial, no caso um mandado de segurança coletivo, para assegurar aos seus associados, futuramente, o direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, permitindo-lhes, inclusive, buscar o ressarcimento das contribuições recolhidas indevidamente ao fisco nos últimos cinco anos”, explica o Presidente da Acirp, Paulo Sader.
Por possuir tal legitimidade, em representar coletivamente o interesse de seus associados, todo o quadro associativo da instituição, individualmente, poderá se beneficiar da decisão que vier a reconhecer os direitos postulados na ação, podendo, neste caso, significar além de uma economia tributária mensal, também uma oportunidade de ressarcimento das contribuições pagas a maior nos últimos cinco anos, devidamente corrigidas.
Pedido de ressarcimento das contribuições recolhidas a maior poderá ser feito administrativamente, junto à Receita Federal, ou ainda mediante compensação tributária, também pela via administrativa, com contribuições devidas no mês corrente. Caso a pretensão deduzida no mandado de segurança seja acolhida, só se beneficiarão da decisão as empresas optantes, ou que tenham optado nos últimos cinco anos, pelo regime tributário lucro presumido e/ou lucro real. As empresas optantes pelo Simples Nacional não serão alcançadas por eventual decisão favorável proferida nesta ação.
A economia tributária mensal ou o valor a recuperar de créditos do passado dependerá de dois fatores: primeiro, o regime tributário escolhido pelo contribuinte, que pode ser o presumido (PIS/COFINS: 0,65% e 3,00% do faturamento) ou o real (PIS/COFINS: 1,65% e 7,60%); e segundo, o valor do faturamento da empresa. Em outras palavras, quanto maior o faturamento, maior também o benefício.