DECRETO Nº 18.586
DE 15 DE ABRIL DE 2020
Altera as disposições do Decreto n. 18.571, de 24 de março de 2020..
PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 64, item VI da Lei Orgânica do Município,
Considerando a situação epidemiológica atual, sem prejuízos de novas restrições posteriores,
D E C R E T A:
Art. 1º – Os artigos 4º e 5º, do Decreto n. 18.571, de 24 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – Fica determinado até o dia 22 de abril de 2020:
I – a suspensão de eventos e o atendimento presencial ao público nos comércios e serviços do Município, especialmente casas noturnas, shopping centers, galerias, estabelecimentos congêneres, academias, centros de ginástica, o comércio ambulante, clinicas de estética, clubes, associações recreativas e similares, quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, ressalvadas as atividades internas, excetuando-se:
II – os estabelecimentos comerciais e serviços que não se enquadram nas exceções do inciso deste artigo e que optarem exclusivamente pelo sistema de entrega em domicílio, drive-thru ou atendimento domiciliar (delivery), poderão permanecer em atividade.
§ 1º – Em relação aos shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres fica vedado o funcionando de qualquer atividade, excetuando-se as descritas na alínea “a” do inciso I deste artigo.
§ 2º – O drive-thru somente será permitido aos estabelecimentos que possuam área de estacionamento ou áreas para entradas/saídas de veículos, ficando proibido o acesso/parada de veículos sobre as calçadas, corredores de ônibus e demais locais proibidos pelas regras de trânsito, bem como utilizar-se de mesas, cadeiras ou cones ou similares para reservar vagas na via pública.
Art. 5º – Fica determinado aos Estabelecimentos e serviços que permanecerão em funcionamento no Município, a adoção das seguintes medidas:
I – Deverá ser respeitada, nas áreas de consumação de alimentos destinadas aos empregados/funcionários, a ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa e a distância mínima linear de 2 (dois) metros entre assentos de um conjunto de mesas a outro.
II –Deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5 metro de distância entre cada pessoa nas filas de espera, inclusive nas filas de acesso ao estabelecimento, exceto serviços de hospitais;
III – Deverá ser respeitada, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2,25m2 de área livre (sem equipamentos, móveis ou outros objetos), exceto serviços de hospitais.
IV – Deverão priorizar o sistema de entrega em domicílio, drive-thru ou atendimento domiciliar;
V – Deverão proibir o acesso de clientes, funcionários e colaboradores com sintomas gripais às dependências dos estabelecimentos e serviços, exceto serviços de saúde.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar, além das medidas dos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, no que couber, as seguintes medidas, cumulativamente:
I) – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
II) – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque;
III) – higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV) – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;
V) – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
VI) – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
VII) – garantir aos funcionários o uso de máscaras, de pano ou descartáveis, devendo a troca ser realizada a cada período de trabalho ou sempre que tornar-se úmida ou apresentar sujidades;
VIII) – assegurar que os clientes somente adentrem o estabelecimento com o uso de máscara. ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Lotf João Bassit”, 15 de abril de 2020, 168º Ano de Fundação e 126º Ano de Emancipação Política de São José do Rio Preto.
PREFEITO EDINHO ARAÚJO
DR. ALDENIS BORIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
LUIS ROBERTO THIESI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADILSON VEDRONI
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Registrado no Livro de Decretos e, em seguida publicado por afixação na mesma data e local de costume e, pela Imprensa Local.